Monthly Archives: August 2013

Aplicações de Recursos em Títulos e Valores Mobiliários E Outros Ativos – Questões Dissertativas

Aplicações de Recursos em Títulos e Valores Mobiliários E Outros

QUESTÕES TEÓRICAS

1.1   O que você entende por sobras temporárias de capital? Por que tais recursos devem ser adequadamente gerenciados pelos executivos financeiros da empresa? De que maneira a controladoria pode contribuir para esse gerenciamento?

 Reposta: Os maiores volumes de recursos são aplicados para financiar a atividade operacional da empresa, como na indústria para adquiri matéria-prima, na empresa de comercio para adquirir produtos para revenda, nas empresas de serviços para adquirir outros serviços ou produtos necessários para a geração da receita da empresa. As sobras temporárias de capital são os ativos disponíveis com conta corrente nos bancos, os quais podem ser aplicados sem que haja prejuízo no capital de giro da empresa.

Os administradores da empresa precisam aplicar este montante para que haja uma atualização do valor do dinheiro, caso contraria a empresa pode estar perdendo rendimentos e pior acaba perdendo o poder de compra com o recurso. A controladoria pode contribuir auxiliando na escolha correta desta aplicação como por exemplos; aplicação financeira com rendimento imediato, comprar ouro, dólar, ações e muitas vezes comprar participações em outras empresas.

1.2   O que são títulos de crédito e valores mobiliários? Quais são os papéis existentes atualmente no mercado financeiro e de capitais, nos quais as empresas podem investir?

 Os títulos de credito são papeis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação especifica de cada tipo ou espécie. A definição mais conhecida  é “ documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado. “

Valores Mobiliários são quaisquer títulos, quando ofertados publicamente, ou contratos de investimentos coletivos que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço de empreendedor ou de terceiros.

Os papeis disponíveis atualmente são : ações, debêntures (direito de credito) e bônus de subscrição (títulos negociáveis emitidos por sociedade de ações);cupons, direitos, certificados de desdobramentos; cédulas de debêntures; cotas de fundos de investimentos, notas comerciais.

1.3   Comente sobre investimentos e aplicações financeiras. Dê exemplos. A empresa onde você trabalha efetua quais tipos de aplicações no mercado financeiro e de capitais?

 Investimento é a aplicação de algum tipo de recurso com a expectativa de se obter um retorno futuro superior ao aplicado. Este investimento pode ser realizado em ativos que fazem parte do operacional da empresa ou pode ser utilizado para gerar rendimento não operacionais, pode ser tb de origem pessoa física, buscando outras formas de rendimento alem de sua fonte de renda.

Aplicações Financeiras podem ser ; poupança, Certificado Deposito Bancário (CDB), Recibo de Deposito Bancario (RDB), Fundos de Investimentos Financeiros (FIF), Investimentos em renda fixa e variável.

1.4   Quais são os critérios de avaliação de ativos, de acordo com o art. 183 da Lei no 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações)?

 I – as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito

1.5   Comente sobre a participação societária em outras empresas. O que irá orientar o contabilista para a correta classificação contábil dessa modalidade de investimento?

 Do ponto de vista da Lei n° 6.404/76, os direitos (inclusive participação societária) realizáveis após o término do exercício seguinte devem ser classificados no Realizável a Longo Prazo e no Circulante se realizados no decorrer do exercício seguinte.

Já em Investimentos (no Ativo Permanente) devem ser classificadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante (e no Realizável a Longo Prazo) e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia.

Assim, pode-se ter participações societárias tanto classificadas no Circulante/Realizável a Longo Prazo quanto em Investimentos-Ativo Permanente. A diferença é que a primeira é de caráter temporário e a segunda permanente (o que não significa que a empresa não possa vir a vendê-las um dia).

Isto posto, cabe distinguir as participações permanentes das participações temporárias. As participações permanentes são aplicações de interesse exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades próprias da companhia, ou exercidas com essa finalidade. São as participações previstas no § 3°, do artigo 2°, da Lei n° 6.404/76:

“a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

Neste caso ressalta o interesse da companhia investidora em participar do empreendimento, inclusive beneficiando-se de incentivos fiscais em projetos de sua iniciativa.

Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/participacoessocietarias.htm

1.6   Quais são os critérios para a avaliação e contabilização das participações societárias em outras empresas? Comente sobre cada um deles.

 a) participações voluntárias de caráter meramente especulativo ou com o objetivo de obter, independentemente de prazo, rendimentos produzidos pela sua valorização e negociação. São normalmente as aplicações feitas em Bolsa, embora a empresa possa manter “permanentemente” uma carteira de ações comprando e vendendo ações de acordo com a sua expectativa de valorização, este é tipicamente um investimento temporário (classificação: Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, consoante a expectativa de alienação);

b) participações voluntárias exercidas para extensão ou complementação das atividades da investidora, ou mesmo para diversificação (horizontalização) dessas atividades, ou ainda como estratégia operacional (segurança no fornecimento de insumos, eliminação de concorrência, etc). Neste caso espera-se não o rendimento da valorização dessas ações no mercado, mas sim o rendimento, produzido pelas operações da empresa investida ou pela melhoria operacional da empresa investidora. Assim, mesmo que um investimento dessa natureza possa, a qualquer momento, ser alienado, não deve ser considerado como temporário, são investimentos permanentes (classificação: Ativo Permanente/Investimentos);

c) participações compulsórias: normalmente decorrem das aplicações de incentivos fiscais, mas podem surgir em função de outros motivos e interesses econômicos, como é o caso das participações em ações de companhias telefônicas (planos de expansão) e outras participações até em decorrência de imposição legal.

As participações compulsórias dificilmente apresentam características de “permanente”, como visto acima. Deve ser feita uma exceção para os casos de aplicações em projetos próprios nas áreas incentivadas.

 Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/participacoessocietarias.htm

 Os investimentos em participações societárias devem   ser avaliados:

                      

     

a) pelo custo de aquisição, deduzido de provisão     para perdas prováveis na realização do seu valor, quando esta estiver     comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do     recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas; ou

   

  

     

b) pelo método da equivalência patrimonial, os     investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que     façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.

Não é admitida a avaliação pela equivalência   patrimonial de investimentos que não se enquadrem nas condições mencionadas   na letra “b”. Portanto, os demais investimentos em participação no   capital social de outras sociedades devem ser avaliados pelo custo de   aquisição.

Fonte: http://www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIR-02173

 1.7   Comente sobre a provisão para perdas nos investimentos em participações societárias avaliadas pelo método do custo.

  A investidora ou a controladora deverá constituir provisão para cobertura de:

 a)     perdas efetivas em virtude de:

 1.   eventos que resultarem em perdas não contempladas no balanço patrimonial ou intercalar da coligada ou da controlada;

2.   responsabilidade, quando aplicável, para cobertura de prejuízos acumulados em excesso ao capital social da coligada ou da controlada.

b)     perdas potenciais estimadas em virtude de:

1.   tendência de perecimento do investimento;

2.   elevado risco de paralisação de operações de coligadas ou de controladas;

3.   eventos que possam prever perda parcial ou perda total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas ou as controladas;

4.   cobertura de garantia ou avais concedidos, em favor de coligadas ou de controladas, referentes a obrigações vencidas.

1.8   No método do custo, como será contabilizada na investidora sua participação nos dividendos distribuídos pelas investidas?

A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

  Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão    as contas de resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/99).

Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.

A investidora deve registrar o investimento com base no valor efetivamente desembolsado em caráter permanente. não permanente. quando este perda comprovada como estiver permanente. ou seja.

Investimentos Permanentes: São aplicações efetuadas com a intenção de continuidade. Cabe ressaltar que o valor contábil do investimento avaliado pelo método do custo deverá ser alterado nas seguintes hipóteses:

    • Dividendos distribuídos em excesso aos lucros após a data da aquisição do investimento. deduzido da provisão para perdas prováveis na realização do seu valor. uma extensão da atividade econômica da investidora. pelo custo de aquisição.

Os dividendos declarados pela investida são contabilizados como receita na investidora. os elementos do ativo deverão ser avaliados segundo os seguintes critérios: III . ou seja.

Os investimentos em participação no capital social de outras sociedades. representando. devem ser classificados no Ativo Permanente (AP)

IBRACON NPC VI – INVESTIMENTOS – PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS SOCIEDADES

INTRODUÇÃO

 1. Este pronunciamento abrange as  participações em sociedades coligadas e controladas e as participações  minoritárias de natureza permanente, voluntárias ou decorrentes de incentivos  fiscais. Para simplificação de referência, nos parágrafos seguintes será  empregada a expressão genérica de investimentos para essas participações.

 2. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro  de 1976, definiu os novos critérios de avaliação dos investimentos e, em 27 de  abril de 1978, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM emitiu a Instrução CVM nº  01, dispondo sobre as normas e procedimentos para contabilização e elaboração de  demonstrações contábeis relativas a ajustes decorrentes de avaliação de  investimentos relevantes de companhia aberta em sociedades coligadas e em  sociedades controladas. Através do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de  1977, e alterações subseqüentes, a legislação do imposto de renda foi também  modificada para reconhecer os novos critérios contábeis de avaliação de  investimentos.

 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS  INVESTIMENTOS

 3. Em decorrência da legislação acima  referida, os critérios de avaliação dos investimentos passam a ser como  segue:

 a)     Todos os investimentos estão  sujeitos à correção monetária com base nos índices oficiais.

 b)     Os investimentos relevantes em  sociedades coligadas, sobre cuja administração tenha influência ou de que  participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, são  avaliados pelo método de equivalência patrimonial.

 c)     As demais participações  societárias são avaliadas ao custo de aquisição, deduzido de provisão para  perdas prováveis na realização de seu valor, quando essa perda estiver  comprovada como permanente.

 d)     As bonificações recebidas em  ações ou quotas de capital não são mais contabilizadas como acréscimos do valor  dos investimentos.

 4. Se a companhia aberta tiver mais  de 30% do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em  sociedades controladas, esta deve elaborar e divulgar demonstrações  consolidadas, juntamente com suas demonstrações contábeis. As normas de  consolidação de demonstrações contábeis são objeto de outro pronunciamento.

 Definição de coligada e de controlada

 5. Consideram-se coligadas, nos  termos da Lei, as sociedades quando uma participa com 10% ou mais do capital da  outra, sem controlá-la.

 6. Consideram-se controladas, nos  termos da Lei, as sociedades nas quais a controladora, diretamente ou através de  controladas:

 a)     é titular de direitos de sócio  que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais,  e

 b)     tenha poder de eleger a  maioria dos administradores.

 7. Considera-se controlada a  subsidiária integral, tendo a controladora como única acionista.

 Critério para determinação de investimento relevante

 8. Considera-se investimento  relevante em coligadas e em controladas, nos termos da lei:

 a)     quando o valor contábil do  investimento em cada coligada for igual ou superior a 10% do patrimônio líquido  da investidora;

 b)     quando o valor contábil do  investimento em cada controlada for igual ou superior a 10% do patrimônio  líquido da controladora;

 c)     quando o valor contábil no  conjunto do investimento em coligadas e/ou controladas for igual ou superior a  15% do patrimônio líquido da investidora e/ou da controladora.

 9. Valor contábil do investimento  corresponde ao montante corrigido monetariamente nos termos da lei, abrangendo a  equivalência patrimonial mais o ágio não amortizado, deduzido do deságio não  amortizado e da provisão para perdas, se houver.

 10. Para os efeitos de determinação  do percentual de 10% e de 15% referidos acima, será computado o valor contábil  do investimento na data de encerramento do exercício social, adicionado ao  montante de créditos de qualquer natureza contra as coligadas e controladas.

 AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL

 11. De um modo geral, as normas  instituídas pela Comissão de Valores Mobiliários para contabilização dos  investimentos pelo método de equivalência patrimonial estão em conformidade com  a metodologia convencional e com as concepções do IBRACON.

 12. Deverão ser avaliados pelo método  de equivalência patrimonial:

 a)     o investimento relevante em  cada coligada, quando a investidora tenha influência na administração ou quando  a porcentagem de participação da investidora representar 20% ou mais do capital  social da coligada.

 b)   o investimento em cada  controlada.

 c)     quando, em conjunto, o valor  contábil do investimento em coligadas e/ou em controladas for igualou superior a  15% do patrimônio liquido da investidora e/ou da controladora.

 13. O teste para determinar se o  investimento é relevante será executado na elaboração de cada balanço, anual ou  intercalar.

  A mudança no método de  contabilização do investimento, pela ocorrência de fator relevante, resulta de  alteração de condições não relacionadas com a contabilidade, não afetando,  conseqüentemente, a norma de uniformidade. A não ser na situação descrita a  seguir, o ajuste aplicável ao investimento anteriormente contabilizado pelo  método de custo, resultante da mudança para o método de equivalência patrimonial  em função de relevância por ocorrência de investimento adicional, será  contabilizado no resultado do período em que for introduzida a mudança, como  item não operacional e, se o valor for significativo, com o necessário destaque  a fim de alertar os usuários das demonstrações contábeis quanto à  excepcionalidade do ajuste na formação do resultado.

  A origem do ajuste deve ser  exposta em nota explicativa. O investimento adicional será contabilizado como  relevante, apurando-se o correspondente ágio ou deságio na forma descrita neste  Pronunciamento. Se a aquisição do investimento relevante vem sendo feita em  etapas, com base em decisão ou acordo, o ajuste resultante da mudança para o  método de equivalência patrimonial será contabilizado como ágio ou deságio,  pelos valores considerados na época da decisão ou acordo, sendo que qualquer  diferença entre aqueles valores e os do ajuste será contabilizada no resultado  do período, como equivalência patrimonial. Se a mudança para o método de  equivalência patrimonial decorrer de outras causas, que não investimento  adicional ou adiantamento à coligada, a totalidade do ajuste será contabilizada  no resultado do período, como item não operacional, na forma e com a divulgação  retromencionados.

  Adiantamento à coligada, se a  longo prazo, corresponde a um investimento adicional para fins deste  Pronunciamento.

 14. O investimento em coligada que,  por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante  continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso seja considerado  pela investidora que a redução não é de caráter permanente.

 15. A equivalência patrimonial do  investimento em coligadas e em controladas corresponde ao valor determinado  mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o  patrimônio liquido de cada coligada ou de cada controlada, observadas as  disposições abaixo.

 16. A porcentagem de participação no  capital social da coligada ou da controlada, quando houver participação  recíproca, deverá ser determinada relacionando-se a quantidade de ações possuída  pela investidora ou pela controladora e o total de ações do capital social da  coligada ou da controlada depois de efetuados os seguintes ajustes:

 a)     da quantidade de ações  possuída pela investidora ou pela controladora, deverá ser deduzida a quantidade  de ações possuída pela coligada ou pela controlada no capital social da  investidora ou da controladora;

 b)     do total de ações do capital  social da coligada ou da controlada, deverá ser deduzida a quantidade de ações  possuída pela coligada ou pela controlada no capital social da investidora ou da  controladora;

 c)     quando o valor nominal das  ações do capital social da investidora ou da controladora for diferente do valor  nominal das ações do capital da coligada ou da controlada, deverá ser efetuado o  cálculo da equivalência da quantidade de ações e ajustada pela investidora ou  pela controladora a quantidade de ações possuída pela coligada ou pela  controlada;

 d)        quando as ações do capital social forem sem  valor nominal, deverá ser                    

      utilizado o valor resultante da  divisão do montante do capital social pelo       

      número de ações emitidas e em  circulação.

 17. Na determinação da porcentagem de  participação no capital social da coligada ou da controlada, assim como na  determinação do valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada,  deverão ser contemplados os efeitos decorrentes de classes de ações com direito  preferencial de dividendo fixo e com limitações na participação de lucros.

 18. O patrimônio líquido da coligada  ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou intercalar  levantado na mesma data ou até no máximo sessenta dias antes da data do balanço  patrimonial da investidora ou da controladora.

 19. No balanço patrimonial ou  intercalar da coligada ou da controlada, deverá ser observado pela investidora  ou controladora:

 a)     haverem sido adotados  critérios contábeis idênticos aos adotados para levantamento de balanço  patrimonial da investidora ou da controladora;

 b)     efetuar, pela investidora ou  pela controladora, os ajustes necessários para eliminar os efeitos da  diversidade de critérios, se houver;

 c)     efetuar, pela investidora ou  pela controladora, os ajustes necessários para excluir do patrimônio líquido da  coligada ou da controlada os resultados não realizados, decorrentes de negócios  com a investidora ou a controladora e de negócios com outras coligadas ou outras  controladas;

 d)     efetuar, pela investidora ou  pela controladora, os ajustes necessários para excluir do patrimônio líquido o  montante correspondente às participações recíprocas.

 20. Quando o balanço patrimonial ou  intercalar da coligada ou da controlada tiver sido levantado em data anterior à  data do balanço patrimonial da investidora ou da controladora, deverá ser  observado se ocorreram eventos significativos no período intermediário. A  investidora ou a controladora deverá efetuar os ajustes necessários em  decorrência dos eventos significativos que tiverem efeito na determinação do  patrimônio líquido da coligada ou da controlada.

 21. Serão considerados não realizados  os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios com a investidora ou com a  controladora ou de negócios com outras coligadas ou com outras controladas,  quando:

 a)     os lucros ou os prejuízos  estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e  correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de  qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora ou da controladora;

 b)     os lucros ou os prejuízos  estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e  correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de  qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas ou de outras  controladas.

 22. Os lucros e os prejuízos, assim  como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado  simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas  e/ou das controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.

 23. A investidora ou a controladora  deverá constituir provisão para cobertura de:

 a)     perdas efetivas em virtude de:

 1.   eventos que resultarem em perdas  não contempladas no balanço patrimonial ou intercalar da coligada ou da  controlada;

 2.   responsabilidade, quando  aplicável, para cobertura de prejuízos acumulados em excesso ao capital social  da coligada ou da controlada.

 b)     perdas potenciais estimadas em  virtude de:

 1.   tendência de perecimento do  investimento;

 2.   elevado risco de paralisação de  operações de coligadas ou de controladas;

 3.   eventos que possam prever perda  parcial ou perda total do valor contábil do investimento ou do montante de  créditos contra as coligadas ou as controladas;

 4.   cobertura de garantia ou avais  concedidos, em favor de coligadas ou de controladas, referentes a obrigações  vencidas.

 24. Para efeito de contabilização, o  custo de aquisição de investimento em coligada ou em controlada deverá ser  desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em  subcontas separadas:

 a)     equivalência patrimonial  baseada em balanço patrimonial ou intercalar levantado até, no máximo, sessenta  dias antes da data de aquisição pela investidora ou pela controladora;

 b)     ágio ou deságio na aquisição,  representado pela diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o  custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.

 25. O ágio ou o deságio computado na  ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do  fundamento econômico que o determinou:

 a)     diferença para mais ou para  menos entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos  bens na coligada ou na controlada;

 b)     diferença para mais ou para  menos da expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de  exercícios futuros;

 c)     fundo de comércio, intangíveis  ou outras razões econômicas.

 26. O ágio ou o deságio decorrente da  diferença entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil na  coligada ou na controlada desses mesmos bens deverá ser amortizado na proporção  em que for sendo realizado na coligada ou na controlada por depreciação, por  amortização ou por exaustão dos bens, ou por baixa em decorrência de alienação  ou de perecimento desses mesmos bens.

 27. O ágio ou deságio decorrente da  expectativa de rentabilidade deverá ser amortizado no prazo e na extensão das  projeções que o determinaram ou quando houver baixa em decorrência de alienação  ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo estabelecido  para amortização.

 28. O ágio decorrente de fundo de  comércio, de intangíveis ou de outras razões econômicas, deverá ser amortizado  no prazo estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando  houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes  de haver terminado o prazo estabelecido para amortização.

 29. Na elaboração do balanço  patrimonial da investidora ou da controladora, o saldo não amortizado do ágio ou  do deságio deverá ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou deduzido,  respectivamente, da equivalência patrimonial do investimento a que se referir. A  provisão para perdas deverá também ser apresentada no ativo permanente por  dedução da equivalência patrimonial do investimento a que se referir.

 30. A diferença entre a equivalência  patrimonial de cada coligada e de cada controlada e o montante da equivalência  patrimonial incluído no valor contábil do investimento corrigido monetariamente  deverá ser contabilizada:

 a)     como resultado do exercício,  constituindo renda ou despesa operacional a proporção da diferença que  corresponder ao aumento ou à diminuição do patrimônio líquido da coligada ou da  controlada, em decorrência de lucro ou de prejuízo apurado na coligada ou na  controlada;

 b)     como resultado do exercício,  constituindo renda ou despesa não operacional a proporção da diferença que  decorrer do ganho ou de perda efetiva por variação da porcentagem de  participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou  da controlada;

 c)     como reserva de reavaliação, a  proporção da diferença que corresponder ao aumento do patrimônio líquido, em  decorrência de reavaliação de bens, contabilizada em Reserva de Reavaliação na  coligada ou na controlada.

 31. A variação da porcentagem de  participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou  da controlada, referida no parágrafo 30 (b), poderá decorrer de:

 a)     alienação parcial do  investimento;

 b)     reestruturação de espécie e  classe de ações do capital social;

 c)     renúncia do direito de  preferência na subscrição em aumento de capital;

 d)     aquisição de ações pela  própria coligada ou pela própria controlada para cancelamento ou permanência em  tesouraria;

 e)     outros eventos que possam  resultar em variação da porcentagem de participação.

 32. A proporção da diferença referida no parágrafo  30 (c), contabilizada como Reserva de Reavaliação, deverá ser aplicada na  amortização do ágio pago na aquisição do investimento a que se refere o  parágrafo 25 (a). O excedente da Reserva de Reavaliação, se houver, deverá ser  transferido para resultado do exercício, constituindo renda operacional, na  proporção em que for sendo realizado na coligada ou na controlada, por  depreciação, por amortização ou por exaustão dos bens que deram origem à  reavaliação, ou por baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses  mesmos bens.

 33. Os lucros ou os dividendos em  dinheiro recebidos pela investidora ou pela controladora deverão ser  contabilizados como diminuição do montante correspondente à equivalência  patrimonial incluída no valor contábil do investimento.

 34. As bonificações recebidas sem  custo pela investidora ou pela controladora, quer sejam por emissão de novas  ações, quer sejam por aumento do valor nominal das ações, não devem ser objeto  de contabilização na conta do investimento na coligada ou na controlada.

 35. As notas explicativas que  acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações das coligadas e  das controladas, indicando:

 a)     denominação da coligada ou da  controlada, capital social e patrimônio líquido;

 b)     número, espécie e classe de  ações ou quotas de capital, possuídas pela investidora ou pela controladora, e o  preço de mercado de ações, se houver;

 c)     lucro líquido do exercício;

 d)     créditos e obrigações entre a  investidora ou a controladora e as coligadas ou as controladas, especificando  prazos, encargos financeiros e garantias;

 e)     receitas e despesas em  operações entre a investidora ou a controladora e as coligadas ou as  controladas;

 f)       montante do ajuste  decorrente da avaliação do investimento pela equivalência patrimonial e o efeito  no resultado do exercício e nos lucros e prejuízos acumulados;

 g)     base e fundamento adotados  para amortização do ágio ou do deságio;

 h)     condições estabelecidas em  acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição  de lucros.

 Aspectos especiais relativos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial

 36. Tanto a Lei como a Instrução da  CVM determinam que os investimentos relevantes em coligadas deverão ser  contabilizados pelo método de equivalência patrimonial quando a investidora tem  influência na administração ou quando a porcentagem de participação representar  20% ou mais do capital social da investida.

  Como esses parâmetros não  parecem ser cumulativos, é de se concluir que a participação que representar 20%  ou mais do capital social da investida deverá ser contabilizada pelo método de  equivalência patrimonial, mesmo se ela não proporcionar influência na  administração da investida. Nessa ordem de idéias, uma participação de 20% ou  mais, mesmo se exclusivamente em ações preferenciais sem direito a voto, deverá  ser contabilizada pelo método de equivalência patrimonial.

  Essa interpretação contraria as  concepções dos princípios relativos à contabilização dos investimentos pelo  método de equivalência patrimonial; contudo, o IBRACON concorda com esse  posicionamento, na medida em que a possibilidade da investidora em receber  demonstrações contábeis da investida ajustadas às normas contábeis prescritas  pela Lei nº 6.404 comprova a presunção de sua influência na administração da  investida.

 37. É necessário distinguir, porém,  os investimentos representados por ações preferenciais com dividendo fixo, nos  casos em que a participação daquelas nos resultados se limita exclusivamente ao  montante do dividendo fixo. A contabilização da participação pelo limite do  dividendo fixo não reconhece a eventual participação assegurada em Lei nas  bonificações em ações ou quotas de capital distribuídas pela controlada ou  coligada. O IBRACON é de opinião que a participação das ações preferenciais com  dividendo fixo nas bonificações somente deve ser reconhecida contabilmente  quando elas são formalmente declaradas.

 38. A participação das ações  preferenciais com dividendo fixo nos termos descritos no parágrafo anterior,  contudo, ressalta um problema contábil maior, relativo à extensão da  participação pelo regime de competência das demais espécies e classes de ações.  Se a participação das ações preferenciais com dividendo fixo se limita a esse  dividendo, a não ser que os portadores das ações ordinárias deliberem  capitalizar parte ou a totalidade dos lucros remanescentes, aumentando por esse  ato voluntário a participação daquelas ações e, concomitantemente, reduzindo por  igual valor sua própria participação, conclui-se que a exatidão da participação  dessas duas espécies de ações está condicionada a eventos futuros.

 O IBRACON é de opinião que a  participação nos lucros pelas demais espécies e classes de ações deverá ser  reconhecida segundo a forma conhecida de distribuição na época da  contabilização, sendo que qualquer posterior retificação, por capitalização de  lucros ou reservas compartilhada pelas ações preferenciais com dividendo fixo  deve ser contabilizada pelo valor desse dividendo, sendo que a participação nos  lucros capitalizados somente será reconhecida quando da ocorrência do evento.

 39. As normas da CVM não são  suficientemente claras quanto ao procedimento para o teste de relevância, não  esclarecendo se o valor do investimento a ser relacionado com o patrimônio  liquido da investida será o contábil, escriturado pelo método de custo, ou após  considerar o efeito da equivalência patrimonial.

  Apesar de reconhecer que haverá  casos em que o investimento será relevante após o ajuste pela sua equivalência  patrimonial, o IBRACON é de opinião que, em benefício da simplicidade, o teste  de relevância se fará com base no valor contábil do investimento antes do ajuste  pela equivalência patrimonial. O IBRACON não se oporá, todavia, se a empresa  preferir determinar a relevância após considerar o efeito do ajuste pela  equivalência patrimonial.

 40. Nem a Lei nem a CVM se referiram  aos problemas da tradução para a moeda nacional das demonstrações contábeis de  controladas ou coligadas no exterior. Os problemas de tradução para a moeda  nacional serão objeto de outro pronunciamento.

 41. A principal diferença entre a Lei  e os princípios tradicionais relativos à contabilização dos investimentos pelo  método de equivalência patrimonial são as transações nas quais a investidora é o  agente e a investida é a paciente. Segundo a Lei, não há necessidade de eliminar  os lucros ainda não realizados na data do balanço oriundos das supracitadas  transações.

 42. De acordo com as concepções do  IBRACON, o método de equivalência patrimonial dos investimentos em empresas não  controladas não corresponde a uma consolidação, não devendo pois ser feito  segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos para consolidação.  Para fins de equivalência patrimonial, as investidas não controladas, por falta  de preponderância da investidora nas deliberações sociais e de poder para eleger  a maioria dos administradores, são consideradas como entidades independentes,  não se justificando a eliminação dos lucros realizados na data do balanço das  transações entre a investidora e a coligada, ou vice-versa.

 Considerando porém que há norma  legal impondo a eliminação dos lucros não realizados das transações entre a  coligada e a investidora, o IBRACON aceita essa eliminação sem ressalva. Apesar  da incoerência da Lei em não requerer a eliminação dos lucros não realizados das  transações entre a investidora e a coligada, o IBRACON não a recomenda pelos  motivos acima expostos.

 43. O IBRACON recomenda, contudo, que  as notas às demonstrações contábeis indiquem o montante dos lucros não  realizados, na data do balanço, das transações entre a controladora e suas  controladas, uma vez que, segundo as concepções do IBRACON, a equivalência  patrimonial nas controladas deve ser feita de forma a corresponder a uma  consolidação dos resultados.

 44. Para fins de eliminação, o lucro  não realizado na venda de produtos é computado com base na margem de lucro bruto  real ou imputado da empresa vendedora, sem qualquer atribuição proporcional das  despesas operacionais, que por definição são custos do período. Poderá haver  situações, como a de controladas que produzam exclusiva ou substancialmente para  a controladora (a controlada é de fato uma divisão produtiva da controladora),  em que é apropriado considerar os custos operacionais como despesas indiretas de  produção. Na hipótese, esse tratamento contábil evitará a indevida participação  em prejuízos economicamente inexistentes.

 45. Se o efeito das eliminações dos  lucros não realizados na data do balanço for significativo, o IBRACON é de  opinião que elas devem ser feitas pelo líquido da correspondente diferença no  imposto de renda entre o lucro reportado pela investida e o utilizado pela  investidora para fins de equivalência patrimonial.

 46. O IBRACON é de opinião que o  lucro apurado na cessão de bens do imobilizado em troca de ações do capital  social, em princípio, equivale a uma reavaliação dos ativos transferidos, não  sendo necessária a sua eliminação na consolidação ou na contabilização do  investimento pelo método de equivalência patrimonial. Todavia, as notas às  demonstrações contábeis devem esclarecer a existência dessa reavaliação.

 47. A Instrução da CVM determina, e  os princípios de contabilidade requerem, que a investidora ou a controladora  deverá constituir provisão para cobertura de perdas efetivas em virtude de  responsabilidade, quando aplicável, pelos prejuízos acumulados em excesso ao  capital social da coligada ou da controlada. Nessas circunstâncias, o valor do  investimento na coligada ou controlada seria reduzido a zero e uma provisão para  perdas consignada como um passivo circulante ou exigível a longo prazo,  dependendo do prazo que a investidora ou controlada teria para honrar o  compromisso.

 48. A Instrução da CVM estabelece que  a equivalência patrimonial do investimento em coligadas e em controladas  corresponde ao valor determinado mediante a aplicação da porcentagem de  participação no capital social sobre o patrimônio liquido de cada coligada ou de  cada controlada. Nos casos em que a coligada ou controlada possua ações em  tesouraria e tendo em vista que as mesmas não têm direito a dividendo enquanto  permanecem em tesouraria, o IBRACON é de opinião que a porcentagem de  participação no capital social deve ser calculada excluindo as ações em  tesouraria.

 49. Tendo em vista que a Instrução da  CVM não cobre especificamente o assunto, o IBRACON alerta que os aumentos ou  diminuições do patrimônio líquido da controlada ou coligada, que não transitaram  pelas contas de resultado, devem ser contabilizados pela investidora ou  controladora diretamente em conta específica do seu patrimônio líquido, não  transitando, conseqüentemente, pelas suas contas de resultado. Semelhantemente,  os lançamentos feitos pela controlada ou coligada às contas de resultado do  exercício, tendo como contrapartida a conta do seu patrimônio líquido, devem ser  contabilizados pela investidora ou controladora diretamente em conta do seu  patrimônio líquido.

 AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE CUSTO

 50. Uma vez definidos os  investimentos que devem ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial  (parágrafo 12) os demais investimentos devem ser avaliados pelo método de custo.  A opinião do IBRACON quanto aos critérios que devem nortear a avaliação dos  investimentos pelo método de custo está descrita nos parágrafos seguintes:

 51. O valor de custo deve ser  corrigido monetariamente com base nos índices oficiais e comparado com o valor  de mercado na data do balanço.

 52. Caso o valor de mercado seja  inferior ao valor do custo corrigido, e essa perda seja de natureza permanente,  deve ser constituída a correspondente provisão.

 53. Entende-se por valor de mercado  dos investimentos o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.  Dessa forma, o valor de mercado pode ser determinado através de: (a) valor da  cotação na Bolsa de Valores; (b) valor do patrimônio líquido; (c) valor de  transação recente; (d) outras evidências que forem disponíveis.

 54. A avaliação dos investimentos ao  valor de mercado deve ser feita item por item e, caso seja contabilizada  provisão para perdas, o valor do investimento assim apurado passará a constituir  o novo valor de custo para futuras referências.

 55. As variações significativas no  valor de mercado após a data do balanço não devem ser consideradas na avaliação  dos investimentos. Entretanto, seria recomendável a divulgação da informação em  nota explicativa.

 56. As bonificações em ações ou  quotas de capital não devem ser contabilizadas como acréscimo do valor dos  investimentos.

 57. Os dividendos devem ser  contabilizados quando declarados. Entretanto, nos casos em que as empresas  investidas consignarem a proposta de distribuição de dividendos no próprio  exercício, é adequado a investidora consignar também, no próprio exercício, os  dividendos a serem distribuídos.

 58. As notas explicativas às  demonstrações contábeis devem conter as seguintes divulgações, se os valores dos  investimentos forem significativos:

 a)     bases de avaliação;

 b)     valor de mercado;

 c)     análise da composição dos  investimentos;

 d)     quaisquer restrições  existentes quanto à venda dos mesmos.  

(Aprovada pela  Diretoria Nacional em dezembro de 1981)

Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/npc6.htm.

Empresas têm menos de 6 meses para se adequar ao eSocial, da Receita Federal

Notícia: Empresas têm menos de 6 meses para se adequar ao eSocial, da Receita Federal

Informações trabalhistas como folha de pagamento, Livro de Registro do Empregado e Caged passarão a ser transmitidas ao órgão por meio digital.

Hoje 09:17

Todos os dados e prestação de contas passarão a constar de uma única plataforma digital

Depois da contabilidade e dos impostos, é a vez das informações trabalhistas. Dentro de pouco mais de cinco meses, empresas de todos os setores terão de se adaptar a uma nova forma de prestação das contas de seus funcionários. A partir de 2014, a Receita Federal receberá todos os dados relacionados à empregados digitalmente – e praticamente em tempo real.

Trata-se da fase social da adequação das empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital  (Sped) . Todos os dados passarão a constar de uma única plataforma digital: desde as folhas de pagamento até os prontuários de medicina laboral, passando pela Relação Anual de Informações Sociais  (Rais) , Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte  (Dirf) , Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), entre outros.

Com menos de seis meses pela frente, empresas enfrentam o desafio de recolher todas as informações necessárias para a adequação ao novo procedimento. “Na largada o processo é dolorido, mas o benefício é amplo”, afirma Victória Sanches, da Thomsom Reuters. A executiva faz parte do grupo de trabalho que, juntamente com a Receita, elaborou os layouts que deverão ser preenchidos pelas empresas.

Serão 44 eventos relativos a cada funcionário, que incluem registros de férias, folha de pagamento,  pagamento de obrigações, entre outros. Enquanto o sistema não entra oficialmente no ar, será necessário recolher e reorganizar as informações de cada empregado. “É saneamento cadastral, armazenar as informações e capacitar os empregados”, diz.

É exatamente nesta fase que está a maior parte das empresas, segundo Marcelo Ferreira, supervisor de Suporte e Implantação da Easy-Way do Brasil. A maior parte das companhias já tinha seus próprios sistemas de gestão. Daqui para frente, a padronização passa a ser fundamental – e o formato da Receita tem sido escolhido. “Há empresas que estão alterando toda a estrutura da base de dados para se adequar aos leiautes da receita.”

Outra dificuldade é o prazo de envio. Todos os eventos deverão ser enviados à Receita no mesmo dia. “Os dados a serem enviados continuam sendo os mesmos, o que muda é o tempo e a forma como serão enviados”, destaca Ferreira.

O lado técnico dos Recursos Humanos

Além do aumento dos custos – as fornecedoras de software não divulgam a média de preço da contratação do aplicativo –, a contratação de mão de obra especializada pode ser mais um desafio a ser administrado.

Antonio Carlos Ferreira, presidente da DBS Partners, empresa de outsourcing de Recursos Humanos, afirma que o sistema exigirá mais detalhamento técnico dos profissionais de RH. “Temos muita dificuldade em preencher posições mais técnicas”, diz. “É muito difícil encontrar quem fuja dessa área mais ‘fashion’ dos recursos humanos, de estratégia e gestão de pessoas. O grau de conhecimento técnico terá de ser bem maior.”

As empresas que terceirizam os serviços burocráticos, como livro de empregados e folha de pagamento,  têm um motivo a menos para se preocupar. “Pode ser que a empresa precise fornecer mais informações para que os leiautes sejam preenchidos adequadamente, mas a formatação dos dados e a transmissão fica a cargo da terceirizada”, explica Ferreira. No entanto, quem responde pelo registro da empresa é ela mesma – no caso de algum equívoco e posterior fiscalização, o outsourcing não será responsabilizado.

Cruzamento de dados

Atualmente, a Receita Federal encontra uma diferença de R$ 4 bilhões entre as informações apuradas e declaradas no Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) em 2012. Só isso já seria motivo suficiente para a Receita buscar novas formas de identificar erros e fraudes.

Para isso, as informações do eSocial deverão se juntar às já coletadas pela Receita Federal. Segundo o órgão, haverá sincronismo das informações, reduzindo fraudes, trabalho informal, sonegação tributária e previdenciária. “Para o Fisco e para o FGTS,  haverá um espaço muito menor para a fraude e evasão fiscal, para o trabalhador será a garantia de que seus direitos não serão frustrados quando em decorrência da ausência ou precariedade da informação prestada pelo seu empregador”, informou a Receita Federal em nota oficial.

Para Leonardo de Albuquerque, gerente jurídico da ProPay, essa era uma mudança que “tinha de acontecer”. “Desde o começo da implantação do Sped,  a evolução de arrecadação da Receita foi significativa”, afirma.

No entanto, a extensão do prazo para não é descartada pelo advogado. “Não me surpreenderei se houver prorrogação da data da entrega. Em mudanças drásticas, como no caso do ponto eletrônico, o aumento do prazo acaba se fazendo necessário.”

As informações estarão disponíveis para os trabalhadores que poderão acompanhar de perto o status de suas contribuições – bem como dos depósitos feitos pela empresa. Para o empregador, segundo informa a Receita, servirá como um grande backup dos registros que as empresas precisam manter, eliminando toda a necessidade de se manter arquivos em papel por 30 anos.

Fonte: economia.ig.com.br

Contabilidade Avançada – Aplicação de Recursos em Titulos e Valores Mobiliarios